quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Crime de maus-tratos aos animais pode ter pena mais rígida em SP




Tramitam na ALESP (Assembleia Legislativa de São Paulo) dois projetos de leis que pretendem impor penas mais rígidas para aqueles que maltratam os animais. As propostas foram apensadas e devem ser analisadas pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

A proposta mais antiga, de iniciativa do deputado Fernando Capez (PSDB), o Projeto de Lei 845/2010 prevê que toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, ferimentos ou mutilação, seja nos animais silvestres ou domesticados, tais como: tirar a liberdade de movimentos; manter animais em lugares insalubres; sujeitar, em especial os cães, à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada; bem como abandoná-los ou encarcerá-los, estão enquadrados no pagamento de multas.

O projeto inova ao estabelecer que para a lei ser aplicada dependerá de instauração de processo administrativo que tem início por meio de comunicação prestada por organizações não-governamentais ou representação do Ministério Público e da Defensoria Pública. A denúncia para os casos de maus-tratos deve estar fundamentada, caracterizando a ação ilegal e identificando o autor da infração. Ao denunciante, a lei garante o sigilo da identidade.

As penalidades fixadas vão de advertência a multa de 1 mil Ufesp. Se houver reincidência, a multa pode chegar a 3 mil Ufesp, cumulada com a cassação de licença estadual para funcionamento do estabelecimento infrator e apreensão do animal.

O projeto 845/2010 já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e agora foi apensado ao PL 470/2011.

Comercialização irregular e abandono

Já o Projeto de Lei 470/2011, de autoria do deputado Feliciano Filho (PV) prevê a aplicação de multa de 100 Ufesp’s para aquele que soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.

De acordo com o texto, fica proibida a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos; a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais; a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA; a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação.

Além de ser proibido pelo texto manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes. A penalidade para esses crimes é o pagamento de 200 Ufesp’s por animal.