Tramitam na ALESP (Assembleia Legislativa de São Paulo) dois projetos de leis que pretendem impor penas mais rígidas para aqueles que maltratam os animais. As propostas foram apensadas e devem ser analisadas pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
A proposta mais antiga, de iniciativa do deputado Fernando Capez (PSDB), o Projeto de Lei 845/2010 prevê que toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, ferimentos ou mutilação, seja nos animais silvestres ou domesticados, tais como: tirar a liberdade de movimentos; manter animais em lugares insalubres; sujeitar, em especial os cães, à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada; bem como abandoná-los ou encarcerá-los, estão enquadrados no pagamento de multas.
O projeto inova ao estabelecer que para a lei ser aplicada dependerá de instauração de processo administrativo que tem início por meio de comunicação prestada por organizações não-governamentais ou representação do Ministério Público e da Defensoria Pública. A denúncia para os casos de maus-tratos deve estar fundamentada, caracterizando a ação ilegal e identificando o autor da infração. Ao denunciante, a lei garante o sigilo da identidade.
As penalidades fixadas vão de advertência a multa de 1 mil Ufesp. Se houver reincidência, a multa pode chegar a 3 mil Ufesp, cumulada com a cassação de licença estadual para funcionamento do estabelecimento infrator e apreensão do animal.
O projeto 845/2010 já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e agora foi apensado ao PL 470/2011.
Comercialização irregular e abandono
Já o Projeto de Lei 470/2011, de autoria do deputado Feliciano Filho (PV) prevê a aplicação de multa de 100 Ufesp’s para aquele que soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.
De acordo com o texto, fica proibida a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos; a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais; a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA; a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação.
Além de ser proibido pelo texto manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes. A penalidade para esses crimes é o pagamento de 200 Ufesp’s por animal.