domingo, 23 de maio de 2010

O direito à escusa de consciência na experimentação animal

InfoSentiens
22/05/2010
 
O direito à escusa de consciência na experimentação animal
 
Laerte Fernando Levai - laertelevai@uol.com.br
1. INTRODUÇÃO
A experimentação animal, definida como toda e qualquer prática que utiliza animais para fins didáticos ou de pesquisa, decorre de um erro metodológico que a considera o único meio para se obter conhecimento científico. Abrange a vivissecção, que é um procedimento cirúrgico, invasivo ou não, realizado em animal vivo. Ela ocorre com freqüência no ensino didático e nas pesquisas de base realizadas nas faculdades de medicina, biologia, veterinária, zootecnia, educação física, odontologia, farmácia, etc, apesar de alunos nem sempre a receberem com naturalidade. Sabe-se afinal, que apesar do ilusório paliativo representado pelo emprego de anestesia, os animais perdem a vida em experimentos invariavelmente cruéis, submetidos que são a testes cirúrgicos, toxicológicos, comportamentais, neurológicos, oculares, cutâneos, psicológicos, genéticos, bélicos, dentre outros tantos, sem que haja limites éticos - ou mesmo relevância científica - em tais atividades. Macabros registros de experiências com animais praticadas nos centros de pesquisa, nos laboratórios, nas salas de aula, nas fazendas industriais ou mesmo na clandestinidade, revelam os ilimitados graus da estupidez humana. Sob a justificativa de buscar o progresso da ciência, o pesquisador prende, fere, quebra, escalpela, penetra, queima, secciona, mutila e mata. Nas suas mãos o animal vítima torna-se apenas a coisa, a matéria orgânica, enfim, a máquina-viva.
Predomina no meio acadêmico, via de regra, a mentalidade vivisseccionista. O método científico oficial, herança francesa dos ensinamentos do filósofo Renê Descartes (1596-1650) e do fisiologista Claude Bernard (1813-1878), faz com que ainda hoje o corpo docente repasse aos alunos as informações que recebeu e assimilou passivamente, ao longo de várias gerações, como a única fonte "confiável" de conhecimento. A autoridade do professor, representante da instituição escolar, assim como a metodologia reducionista por ele adotada, raramente é questinada pelo estudante da área de biomédicas, que se cala por receio de se prejudicar na avaliação superior e por temor reverencial, inclusive. Nesse contexto, a ordem emanada da universidade torna-se imperiosa, oriunda de uma autoridade que incorpora uma verdade científica particular e que, sem admitir refutações, decide o que é certo ou errado no ensino, que manda e quem obedece, quem mata e quem morre.
Em termos legais, a atividade vivisseccionista esteve durante muito tempo respaldada unicamente na Lei federal nº 6.638/79. Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), na qual o legislador inseriu um dispositivo específico sobre crueldade para com animais, sua prática passou a ser considerada delituosa caso não adotados os métodos substitutivos existentes. É que o artigo 32 § 1o do diploma jurídico ambiental incrimina "quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos", cominando aos infratores pena de três meses a um ano de detenção, além de multa, sem prejuízo da respectiva sanção pecuniária administrativa.
Considerando a existência, na atualidade, de uma vasta gama de recursos hábeis a livrar os animais de seus padecimentos na mesa do vivissector, faz-se necessária uma mudança de paradigma na mentalidade dos mestres e dos pesquisadores, uma pequena revolução interior que lhes permita conciliar a ética à atividade didático-científica. O caminho já foi indicado na própria Lei Ambiental: adoção de métodos alternativos à experimentação animal. Mencionado dispositivo ajusta-se perfeitamente ao mandamento supremo expresso no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, em que o legislador houve por bem vedar as práticas que submetam animais à crueldade: "Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade". Daí a legitimidade de o estudante de biomédicas em buscar meios mais compassivos de pesquisa, os quais já existem e poderiam ser colocados em prática nas escolas.
É preciso, para isso, romper o silêncio que impera no campo da experimentação animal, enfrentando os tabus existentes, desmistificando crenças, questionando verdades preconcebidas, ampliando nossa perspectiva ética e projetando a noção do justo para além da espécie dominante. Como bem escreveu o professor Thales Tréz, no prefácio ao livro "Alternativas ao uso de animais vivos na educação", de autoria do biólogo Sérgio Greif, a vivissecção faz com que os próprios alunos se tornem vítimas indiretas de seu equivocado método de pesquisa: "O uso de animais expõe o estudante muitas vezes a contradições, como o de matar para salvar, ou desrespeitar para respeitar. Segundo ele, "a prática do uso de animais seja em que área for, é insustentável do ponto de vista econômico, ecológico, ético, pedagógico e principalmente, incompatível com uma postura de respeito e cuidado para com a vida".
Uma das formas legais de o estudante de ciências biomédicas desafiar a ordem cultural vigente é recorrer à cláusula de objeção de consciência à experimentação animal. Semelhante, sob certos aspectos, à desobediência civil, ela constitui uma legítima recusa à metodologia científica oficial, ao permitir que o aluno dissidente resguarde suas convicções filosóficas diante de procedimentos didáticos que se perfazem mediante a matança de outros seres senscientes. A objeção de consciência, portanto, é um ato praticado pelo sujeito que se recusa a obedecer à ordem superior que viola sua integridade moral, espiritual, cultural, política, etc. Trata-se de um legítimo direito do estudante, que, de modo pacifico, o invoca não apenas para resguardar as suas convicções íntimas garantidas pela Carta Política, mas sobretudo para salvar a vida e poupar os animais de sofrimentos. Neste ponto há uma interessante hibridez na atitude estudantil objetora, em que a conduta ética ultrapassa a barreira das espécies para constituir em instrumento político para uma mudança de paradigma.
O fundamento jurídico para invocar a resistência passiva encontra-se principalmente no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal - artigo 5º, incisos VIII -, conjugado com incisos II e VI (parte inicial) e no artigo 225 par. 1º, inciso VII (parte final) da Carta da República, podendo ser exercido mediante o exercício do direito de petição no âmbito administrativo (art. 5º, inciso XXXIV), sem prejuízo de o interessado - se necessário - ingressar em juízo com Mandado de Segurança (artigo 5º, LXIX, da CF).
2. O ALTAR CIENTIFICISTA
Foi a partir do racionalismo de René Descartes que o uso de animais para fins experimentais tornou-se método padrão na medicina. Tal filósofo justificava a exploração sistemática dos animais, equiparando-os a autômatos ou a máquinas destituídas de sentimentos, incapazes de experimentar sensações de dor e de prazer. Ficaram famosas, a propósito, as vivissecções de animais realizadas por seus seguidores na Escola de Port-Royal, durante as quais os ganidos dos cães seccionados vivos eram interpretados como um simples ranger de uma máquina. Foi o auge da teoria do animal-machine.
Em meados do século XIX Claude Bernard lançou as bases da moderna experimentação animal com a obra "Introdução à medicina experimental", considerada por muitos como sendo a ‘bíblia dos vivissectores'. A partir daí a atividade experimental em animais ganhou novo impulso, sem qualquer preocupação ética por parte dos cientistas. Cães, gatos, macacos, ratos, coelhos, dentre outras tantas espécies transformadas em meras "cobaias" em experiências, passaram a sofrer refinada tortura nas mesas cirúrgicas, sob a justificativa de seu ‘sacrifício' reverter em prol da ciência.
Os pesquisadores contemporâneos, salvo aqueles pertencentes à corrente antivivissecionista atuante em alguns países da Europa e nos Estados Unidos, ainda estão imersos no antigo paradigma reafirmador das ideologias cientificista e tecnicista. Embora significativa parcela deles demonstre certo desconforto em admitir seu envolvimento com o método científico-experimental, justificam-no alegando que a vivissecção é um mal necessário. A respeito desse assunto o professor João Epifânio Regis Lima propôs séria reflexão sobre a metodologia oficial que legitima a tortura em animais. Em brilhante tese de mestrado apresentada no Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, em 1995, sob o título "Vozes do Silêncio - Cultura Científica: Ideologia e alienação no discurso sobre vivissecção", ele teve o mérito de questionar a postura científica dominante, na qual o capitalismo, o cientifismo e o tecnicismo constituem o tripé ideológico que sustenta as bases do sistema social vigente. Algumas de suas observações, nesse pioneiro trabalho crítico, merecem ser transcritas:
"Defender a vivissecção como técnca única (ou unicamente confiável) de exploração biológica a nível orgânico e médito é partir do princípio (positivista) de que apenas os fatos concretos e diretamente observáveis são fonte seguro de conhecimento".
"Além de considerarem a ciência como a forma por excelência de adquirir conhecimento sobre o mundo, adota-se uma maneira particular de resolver problemas específicos a uma determinada área do conhecimento como sendo única, caracterizando a imersão em um paradigma, o qual, estando acima de qualquer suspeita, não é questionado".
"A vivissecção, ou os pressupostos e princípios de que ela parte, acabaria desempenhando papel importante como afirmadora de uma ordem cultural de uma hegemonia, na medida em que define quem mata e quem morre, quem é sacrificável e quem não o é".
"Mal necessário significando ‘não gosto, mas não há saída, não tenho saída' revela um acuamento, um constrangimento de possibilidades de ação".
Daí porque, conclui Regis Lima, o uso experimental de animais, no contexto acadêmico, apresenta-se como uma prática inercial, acrítica e tradicional, funcionando como instrumento de reafirmação de determinada ordem cultural:
"Toma-se a instituição científica como acima de qualquer suspeita e joga-se para ela a responsabilidade pela decisão, já que é o próprio paradigma por ela apresentado (que é tido como inquestionável) quem vai definir a prática. Neste caso, mesmo havendo desagrado com relação a ela, a dissonância e a tensão se encontram bem diminuídas ou mesmo inexistentes. A prática vivisseccionista - critica o autor - é vista como fato ‘consumado', por ‘natural' e ‘necessária' (in Ob Cit., p. 182).
Aos olhos do pesquisador, portanto, os animais tornam-se criaturas eticamente neutras, coisas, produtos, matrizes ou peças de reposição, tratados como meros objetos descartáveis. Remanesce, na comunidade científica, um profundo silêncio sobre esse assunto, no qual a vivissecção funciona como instrumento de reiteração da ordem cultural vigente. Em meio a esse contexto impositivo, surge o direito à escusa de consciência como forma legítima de salvaguardar consciências e preservar convicções filosóficas.
É possível compreender, portanto, o acuamento do estudante em face de uma situação de conflito. Há que se considerar, nesse contexto, o temor reverencial do aluno em face de uma ordem emanada de seus superiores, até porque se sabe que as universidades costumam valer-se do principio da autoridade para impor sua metodologia. A Lei de Diretrizes e Bases, porém, em nenhum momento afirma que a experimentação animal é obrigatória nos cursos de biomédicas, tampouco permite que seu modelo curricular seja interpretado nesse sentido.
Há que se dizer, a propósito, que nenhuma lei ordinária está acima da Constituição Federal, onde a norma da escusa de consciência foi estabelecida como princípio consagrado em meio aos direitos e garantias individuais, à guisa de cláusula pétrea.
3. MÉTODOS ALTERNATIVOS
Verifica-se que a norma jurídica ambiental do artigo 32 par. 1º da Lei nº 9.605/98 reconhece a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais, tanto que se adiantou em indicar outros caminhos para impedir a inflição de sofrimentos. Se hoje a realização de experimentos está condicionada à ausência de métodos alternativos, isso significa - na lúcida visão dos biólogos Sérgio Greif e Thales Tréz ("A verdadeira face da experimentação animal", p.137) - que, ao menos no plano teórico, a atividade vivisseccionista contraria a lei. Afinal, técnicas alternativas ao uso do animal em laboratórios já existem dentro e fora do país.
A busca de um ideal aparentemente utópico, o de abolir toda e qualquer forma de experimentação animal, tanto na indústria como nas escolas, não permite o comodismo nem o preconceito. Imprescindível que o cientista e/ou professor saia da inércia acadêmica para trazer aos centros de pesquisa e às universidades alguns dos métodos alternativos já disponíveis e que poderiam perfeitamente ser adotados no Brasil, dispensando o uso de animais.
Há que se relacionar aqui, a título exemplificativo, alguns dos mais conhecidos RECURSOS ALTERNATIVOS que se ajustam ao propósito do legislador ambiental e que poderiam, vários deles, inspirar uma metodologia científica verdadeiramente ética, a saber:
  • Sistemas biológicos ‘in vitro' (cultura de células, de tecidos e de órgãos passíveis de utilização em genética, microbiologia, bioquímica, imunologia, farmacologia, radiação, toxicologia, produção de vacinas, pesquisas sobre vírus e sobre câncer);
  • Cromatografia e espectrometria de massa (técnica que permite a identificação de compostos químicos e sua possível atuação no organismo, de modo não-invasivo);
  • Farmacologia e mecânica quânticas (avaliam o metabolismo das drogas no corpo);
  • Estudos epidemiológicos (permitem desenvolver a medicina preventiva com base em dados comparativos e na própria observação do processo das doenças);
  • Estudos clínicos (análise estatística da incidência de moléstias em populações diversas);
  • Necrópsias e biópsias (métodos que permitem mostrar a ação das doenças no organismo humano);
  • Simulações computadorizadas (sistemas virtuais que podem ser usados no ensino das ciências biomédicas, substituindo o animal);
  • Modelos matemáticos (traduzem analiticamente os processos que ocorrem nos organismos vivos);
  • Culturas de bactérias e protozoários (alternativas para testes cancerígenos e preparo de antibióticos);
  • Uso da placenta e do cordão umbilical (para treinamento de técnica cirúrgica e testes toxicológicos);
  • Membrana corialantóide (teste CAME, que utiliza a membrana dos ovos de galinha para avaliar a toxicidade de determinada substância); etc.
Inúmeros países considerados de primeiro mundo já aboliram o uso de animais em pesquisas didático-científicas, principalmente nas escolas, como se pode constatar das nações que integram a Comunidade Européia, o Canadá e a Austrália. Nos EUA, a propósito, mais de 70% das faculdades de Medicina não utilizam animais vivos, enquanto que na Alemanha esse índice é bem maior. Várias diretrizes da União Européia foram firmadas com o propósito de abolir os testes com animais, dentre eles os terríveis Drize Test e LD 50.
Assim, em oposição à doutrina científica oficial que fez da fisiologia um dos intocáveis mitos da ciência médica e influenciou seguidas gerações de pesquisadores, a corrente antivivissecionista vem ganhando força. Há que se registrar, ao longo dos tempos, vozes ilustres que se levantaram contra o massacre de animais na medicina, dentre elas as de Voltaire, Gandhi, Donald Griffin, Charles Bell, Alfred Russel Wallace, Pietro Croce, Hans Ruesch, Milly Shär-Manzoli, Carlos Brandt, George Bernard Shaw, Jane Goodall, Henry Salt, Mark Twain, Victor Hugo, Leon Tolstói, Richard Wagner, Richard Ryder, Tom Regan e Peter Singer.
Ao alvorecer do século XXI, no Brasil, algumas escolas superiores passaram a se empenhar na busca de alternativas à experimentação animal, como a Universidade de São Paulo (a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia adota o método de Laskowski, que que no treinamento de técnica cirúrgica utiliza animais que tiveram morte natural), a Universidade Federal do Estado de São Paulo (que usa um rato de PVC nas aulas de microcirurgia), a Universidade de Brasília (onde o programa de farmacologia básica do sistema nervoso autônomo é feito por simulação computadorizada), afora aquelas cujo departamento de patologia realiza pesquisas apenas com o cultivo de células vivas.
Culturas de tecidos, provenientes de biópsias, cordões umbilicais ou placentas descartadas, dispensam o uso de animais. Vacinas também podem ser fabricadas a partir da cultura de células do próprio homem, sem a necessidade das técnicas invasivas experimentais envolvendo a sorologia. Isso sem esquecer dos modernos processos de análise genômica e sistemas biológicos in vitro, que, se realizados com ética, tornam absolutamente desnecessárias antigas metodologias relacionadas à vivissecção, em face das alternativas hoje existentes para a obtenção do conhecimento científico.
Na área didática, portanto, esses novos métodos de ensino podem perfeitamente dispensar o uso de animais. Sua metodologia encontra-se disponível na literatura científica antivivissecionista compilada pela rede Interniche, "From Guinea Pig to Computer Mouse" (2001) e no livro de Sérgio Greif, "Alternativas ao uso de animais vivos na educação - pela ciência responsável" (Instituto Nina Rosa, 2003)
4. A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Em 1987, nos EUA, a estudante Jenifer Grahan, da Universidade da Califórnia, recusou-se a dissecar um animal e foi ameaçada pela Escola. Não obstante isso, a aluna permaneceu firme em seus ideais e levou o caso ao Tribunal, certa de que a postura antivivisecionista era um direito que lhe assistia. Tal episódio é comentado pelo biólogo e escritor Sérgio Greif em seu livro "Alternativas ao uso de animais vivos na educação":
"Jenifer recorreu a um tribunal da Califórnia, que compreendeu a problemática e abriu precedentes para a atual lei estadual, que estabelece os direitos do estudante de não utilizar animais de forma destrutiva e prejudicial. Atualmente, cursos que utilizam animais vivos ou mortos, ou mesmo suas partes, necessitam notificar antecipadamente os estudantes, para que esses possam usufruir de seus direitos. Os professores podem desenvolver um projeto educacional alternativo com ‘tempo e esforço comparáveis' ou permitir que o aluno simplesmente se abstenha do projeto, não o prejudicando na nota final (...). Depois do caso de Jenifer, milhares de estudantes em todo o mundo escolheram por cursar disciplinas nas áreas biológicas de forma humanitária, e muitas escolas concordaram com a idéia, acatando a opção estudantil, por uma educação livre de violência" (Ob. cit., Instituto Nina Rosa, São Paulo, 2003, p. 28).
A escusa de consciência à experimentação animal, aliás, não se limitou ao Estado da Califórnia, nos EUA. Em 1993, na Itália, surgiu um diploma federal tratando especificamente desse assunto, a Lei 413/93, que deferiu a estudantes de biomédicas o direito à escusa de consciência. Essa avançada lei italiana, por sua vez, serviu de base para a lei municipal 4.428/99, de Bauru, Estado de São Paulo, cujos artigos 7º, 8º e 9º são expressos em permitir a objeção de consciência àqueles que lidam com experimentação animal em escolas ou centros de pesquisa.
A evolução legislativa prosseguiu a ponto de ser apresentado na Câmara dos Deputados, em 2003, um projeto de lei federal (PL 1.691/03) regulamentador da experimentação animal e permissivo da escusa de consciência, texto esse que se encontra atualmente tramitando em Brasilia. Para concluir essa linha de raciocínio, no sentido de que o legislador brasileiro inclina-se favoravelmente à inclusão formal desse direito individual nas universidades de biomédicas, há que se dizer que o recente Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei n. 11.977/05, de São Paulo), contém um artigo específico sobre o assunto, que defere o direito à escusa de consciência ao estudante que não quiser perfazer experimentação animal.
Ao contrário do que ocorre na hipótese da prestação do Serviço Militar, de natureza obrigatória, inexiste no Brasil lei que obrigue alguém a praticar vivissecção ou experimentação animal e, portanto, não há que se falar em "obrigação legal a todos imposta". Daí porque, não havendo lei a ser descumprida, torna-se perfeitamente possível o exercício da objeção de consciência à experimentação animal, em face do consagrado princípio da legalidade. Considerando que a escusa de consciência é uma forma particular de resistência pacífica pelo estudante, ela assemelha-se à chamada Desobediência Civil, com o diferencial de que naquela hipótese a punição do aluno recalcitrante é incabível.
Soa paradoxal, nesse contexto, que estudantes de biologia sejam obrigados a perfazer experimentos cruéis em animais quando seu próprio Código de Ética, no artigo 2º, dispõe o seguinte:
"Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar o respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente".
Justificar a necessidade didática da vivissecção sob o fundamento de que as leis visam antes ao interesse coletivo do que o individual e que essa metodogia ainda não pode ser substituída, data maxima venia, é pensar de modo estreito. Afinal, a defesa das liberdades individuais é uma garantia constitucional suprema. Diante de um conflito ético que envolve questões relacionadas à vida e/ou ao sofrimento alheio, cabe ao interessado fazer as suas escolhas, lembrando que a decisão particular de não violentar suas convicções filosóficas pode assumir natureza política e, portanto, coletiva, ao propagar junto à comunidade acadêmica a viabilidade legal de fazer opções compassivas sem risco de ser prejudicado em suas avaliações ou discriminado por suas atitudes.
O estudante objetor de consciência não pleitea a mera dispensa de uma atividade estudantil a todos exigida, mas o direito de preservar suas convições filosóficas e de, em razão disso, apresentar um trabalho científico alternativo, de pesquisa e de resultados, com um único diferencial: a metodologia. É possível, na realidade, fazer interessantes estudos na área de anatomia, zoologia ou fisiologia sem que para isso seja necessário matar animais.
5. ASPECTOS JURIDICOS
Nenhum aluno deve ser forçado a realizar experimentação animal, principalmente quando essa prática ofende suas convicções filosóficas ou morais. A opção em aderir, ou não, à metodologia didático-científica tradicional, deve ser interpretada não como uma liberalidade docente, mas como um legítimo direito do estudante, a quem se deve facultar contraprestação compatível ao tema proposto (realização de trabalho escolar e/ou desenvolvimento de estudo paralelo de natureza alternativa).
O direito à liberdade de consciência, aliás, consta do artigo 18, 1ª. parte, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, carta proclamada em 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas e devidamente subscrita pelo Brasil:
"Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião".
Essa norma também foi consagrada na nossa Constituição Federal, cujo artigo 5º, VI, é expresso:
"É inviolável a liberdade de consciência e de crença...".
Não bastasse isso, o legislador constitucional também tratou da escusa de consciência, fazendo-o no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, inciso VII:
"Ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei",
Resta saber como conciliar, na prática, tais princípios magnos com o legítimo direito do estudante à objeção de consciência à experientação animal.
A liberdade de consciência é que fundamenta o pedido de objeção, porque o livre manifestação do pensamento costitui uma prerrogativa dos regimes democráticos Assim, qualquer pessoa que se sinta constrangida a fazer ou deixar de fazer algo que contraria seus valores morais, tem o direito de invocar objeção ou escusa de conciência, a não ser que haja uma lei que a obrigue a tal prática ou omissão. Ocorre que em nosso país inexiste lei que obrigue o estudante a perfazer experimentação animal. E, como se sabe, o consagrado princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da CF, informa que:
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"
Ora, inexiste no Brasil lei que obrigue o aluno a perfazer experimentação animal. Ainda que o artigo 207 da Carta Magna assegure às universidades autonomia didático-científica, há que se dizer que essa autonomia possui limites. Da mesma maneira, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.384/96), ao garantir às instituições de ensino, antes de cada ano letivo, a elaboração dos programas dos cursos e demais componentes curriculares (art. 47, par. 1º), bem como a fixação dos currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (artigo 53, II), não pode afastar-se do comando ético constitucional que veda a submissão de animais à crueldade. De fato, o artigo 225 par. 1º, inciso VII incumbiu ao Poder Público
"Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade"
Sob essa inspiração a própria Lei Ambiental (Lei 9.605/98), quase dez anos depois, ao tratar de experimentos dolorosos ou cruéis com animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, preconizou no par. 1º do artigo 32 a utilização de recursos alternativos:
"Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos" (art. 32 par. 1º da Lei 9605/98).
Quando um professor ou diretor da faculdade, todavia, nega o direito à escusa de consciência pleiteado pelos estudantes, alegando que a prática vivissseccionista está imersa na autonomia da universidade, gera com isso um sério impasse no meio acadêmico: ou os alunos realizam o trabalho cuja metodologia atenta contra suas convicções filosóficas ou se prejudicam na nota final, correndo o risco de reprovação. Agindo dessa forma, o docente acaba assumindo o papel de autoridade coatora. Isso porque, ao violar um direito líquido e certo expressamente previsto na Constituição Federal, possibilita - em contrapartida - a interposição de mandamus pelos alunos ofendidos em suas convições éticas.
O argumento de que o artigo 207 da CF e os artigos 47 e 53 da Lei de Diretrizes e Bases garantem à Universidade a autonomia didático-científica para decidir de acordo com seus próprios interesses, não possui caráter absoluto. Isso porque a autonomia didático-científica não é irrestrita, tanto que a Lei de Biossegurança - aprovada recentemente - estabeleceu limites para a pesquisa científica. Se assim não fosse, seria desnecessária a autorização legal dada pelo Congresso à utilização de células embrionárias para as pesquisas de células-tronco. Outro exemplo são os trotes acadêmicos - alguns deles de conseqüências trágicas - que acontecem dentro das Universidades. É claro que se crime houver, a Escola não poderá acobertá-lo sob a alegação de que possui autonomia própria para resolver os problemas ocorridos em seu campus. Neste caso, a lei ordinária deverá ser aplicada independentemente do local em que se deu o fato delituoso.
Daí porque a autonomia conferida pelo artigo 207 da Constituição da República não é absoluta, e sim relativa, haja vista que a Universidade não pode colocar-se acima da lei. Se por acaso ocorresse no campus um corte ilegal de árvores ou a poluição de um lago, com danos à natureza, evidente que a Universidade também não poderá invocar sua autonomia para justificar esse desastre ambiental. Da mesma forma, não poderá praticar e/ou compactuar com a prática de maus tratos para com os animais - conduta vetada por lei - valendo-se do argumento de que possui autonomia didático-científica para decidir o que seja, ou não, cruel.
Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se quisesse entender que a autonomia universitária só encontra limite na Constituição Federal - o que se admite apenas para argumentar - o artigo 225 par. 1º, VII da CF veda as práticas capazes de submeter os animais à crueldade, não se podendo excluir delas a experimentação animal. Se existe um conflito aparente de normas entre os artigos 207 e 225 da Carta Política brasileira, evidente que deve prevalecer o segundo mandamento, por contemplar um valor mais elevado (a vida).
Daí a necessidade do reconhecimento legal da cláusula de objeção de consciência à experimentação animal, realidade já existente nos EUA, na Europa e que se inicia, aos poucos, no Brasil. Trata-se de um processo evolutivo do pensamento, voltado à educação humanitária e que busca o conhecimento científico de uma maneira diversa da tradicional. Se a legislação brasileira garante tal direito àqueles que se constrangem em eliminar vidas - consideradas estas em todas as suas formas e manifestações - , por que negá-lo? Por que desprezar as convicções filosóficas de estudantes antivivissionistas que se propõem a elaborar trabalhos alternativos que não violem suas consciências? Por que fechar os olhos para outra forma de pesquisa didático-científica que não implique na coleta e morte de animais? Por que aceitar como justo um sistema de ensino contraditório, que a pretexto de ensinar propõe-se a prender e a matar?
Respostas a tais indagações somente serão satisfatórias se houver conciliação entre os princípios científicos e os filosóficos que envolvem a questão. Ainda que a metodologia oficial adotada pela ciência seja invasiva, não se pode negar o surgimento, principalmente no meio acadêmico, de uma corrente biomédica antivivissecionista, que pleiteia a adoção de recursos substitutivos à experimentação animal e que defende o direito à objeção de consciência aos alunos que assim o desejarem. Obrigá-los a fazer o que seus princípios de vida não recomendam, sob ameaça de reprovação e sem dar a eles a oportunidade da prestação alternativa, isso sim representa uma violência, algo que se traduz em ilegalidade e abuso de poder porque viola um direito líquido e certo.
Resta aos alunos, na hipótese de injustificado indeferimento do seu requerimento de escusa pela autoridade administrativa acadêmica, recorrer às vias judiciais. Ao impetrar Mandado de Segurança (Lei n. 1533/51), com pedido de liminar, o estudante invocará o seu direito à objeção de consciência e, paralelamente, o de apresentar trabalho alternativo sobre o mesmo assunto proposto pelo professor da matéria, com o diferencial de ele ser elaborado sem a necessidade de ferir ou matar criaturas senscientes, preservando o objetor, desse modo, suas convicções morais e filosóficas.
O Ministério Público, a quem toca a tutela jurídica da fauna e o cumprimento das leis, não deve se omitir diante dessa cruel realidade. Atuando na condição de substituto processual dos animais (artigo 3º, par. 3º do Decreto nº 24.645/34) e curador do meio ambiente (artigo 129, III, da Constituição Federal), o promotor de justiça pode agir preventivamente, recomendando às escolas e aos institutos de pesquisa - de modo oficioso - a necessidade da substituição do uso animal pelos métodos alternativos e a garantia do direito de escusa à consciência para os alunos que porventura o quiserem.
6. CONCLUSÕES ARTICULADAS

6.1. A experimentação animal, prática ainda corriqueira na maioria dos laboratórios, centros de pesquisa ou estabelecimentos de ensino biomédico, no Brasil, é uma atividade imersa na ideologia científica dominante, na qual os animais - tidos como objetos de estudo ou peças descartáveis - são tratados de forma cruel, à guisa de seres eticamente neutros.
6.2. A Lei da Vivissecção (Lei federal nº 6.638/79), porque anterior à Constituição Federal, deve hoje ser interpretada à luz da Lei dos Crimes Ambientais (Lei federal nº 9.605/98), cujo artigo 32 par. 1º condiciona o uso de animais para fins científicos ou didáticos à inexistência de recursos alternativos, lembrando que esses métodos já são conhecidos e estão disponíveis no Brasil.
6.3. Semelhante à desobediência civil, direito de garantia contido no mandamento do artigo 5º, inciso II, da CF, a objeção de consciência à experimentação animal é uma forma particular de resistência pacífica invocada pelo estudante que, pretendendo resguardar suas convicções filosóficas, recusa-se a perpetrar atos de violência em detrimento de seres vivos.
6.4. Ao objetar a consciência em face de uma ordem superior que lhe põe em situação de conflito, o aluno age não apenas em benefício próprio, mas sobretudo para salvar a vida e evitar o sofrimento animal, demonstrando uma postura ética ampla que alcança, também, um sentido político.

6.5. Há que se garantir a possibilidade de o estudante da área de biomédicas invocar em seu próprio favor, sem riscos de represálias, a opção pela escusa de consciência à experimentação animal, com fundamento no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, porque ninguém pode ser obrigado a fazer aquilo que desrespeite seus princípios filosóficos, culturais ou políticos, tampouco que ofenda sua integridade moral e espiritual.
6.6. Os preceitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases ou respaldados na autonomia didático-científica da Universidade não podem sobrepor-se às garantias individuais previstas na Constituição Federal (dentre elas o direito à objeção de consciência) para obrigar o aluno a práticas que violem sua consciência moral, como ferir e matar animais em nome de um suposto aprendizado e/ou progresso científico.
6.7 O direito à objeção de consciência nas atividades de experimentação animal, longe de se constituir mera liberalidade da Instituição de Ensino adepta da metodologia tradicional, é um direito líquido e certo dos alunos, a quem se permitirá uma contraprestação didática - trabalho alternativo ou atividade similar - compatível com a postura antivivissecionista.
6.8. Para exercer tal direito o estudante deve protocolar seu pleito de resistência junto ao professor da disciplina cuja metodologia é objetada ou diretamente ao diretor da Escola, fazendo-o com fundamento no artigo 5º, incisos VIII (escusa de consciência) e XXXIV, "a" (direito de petição), da CF e com a possibilidade de recorrer às vias judiciais, nos termos do art. 5º, inciso LXIX da CF (Mandado de Segurança), na hipótese de o pedido ser negado.
6.9. Ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, cumpre também defender os animais submetidos à vivissecção, podendo o promotor expedir Recomendações, firmar Termo de Ajustamento de Conduta ou ingressar com Ação Civil Pública, sem prejuízo de exigir que as faculdades da área de biomédicas, em sua comarca, disponibilizem ao aluno, desde a ocasião da matrícula, formulários permissivos da cláusula de objeção de consciência à experimentação animal.
Bibliografia

FELIPE, Sônia T. Por uma questão de princípios - Alcance e limites da ética de Peter Singer em defesa dos animais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003.
GARCIA, Maria. Desobediência Civil - Direito Fundamental. São Paulo: RT, 1994.
GREIF, Sérgio; TRÉZ, Thales. A Verdadeira Face da Experimentação Animal: a sua saúde em perigo. Rio de Janeiro: Sociedade Educacional Fala Bicho, 2000.
GREIF, Sérgio. Alternativas ao uso de animais vivos na educação - pela ciência responsável. São Paulo: Instituto Nina Rosa, 2003.
INTERNICHE. From Guinea Pig to Computer Mouse. International Network for Humane Education, England: 2003.
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais. Campos do Jordão: Ed. Mantiqueira, 2004.
LIMA, João Epifânio Regis. Vozes do Silêncio - Cultura Científica: ideologia e alienação no discurso sobre vivissecção. Tese de Mestrado. Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, 1995.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímolo Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
SINGER, Peter. Ética Prática. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo. Martins Fontes, 2006.
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Laerte Fernando Levai - laertelevai@uol.com.br
Integrante do Ministério Público do Estado de São Paulo, é promotor de Justiça em São José dos Campos, com atuação na área criminal, ambiental e defesa jurídica dos animais. Especialista em Bioética pela Universidade de São Paulo. Membro do Laboratório de Estudos sobre a Intolerância, da USP. Vice-presidente do Instituto Abolicionista Animal. Autor do livro "Direito dos Animais" (Editora Mantiqueira, 160 p.).

domingo, 16 de maio de 2010

O QUE É SER UM PROTETOR E ANIMAIS?





Hoje em dia a proteção animal virou um modismo. Muita gente acha bacana dizer que é “Protetor de Animais”, mas o que exatamente ser um “Protetor de Animais”?
Para começar gostaria de esclarecer que proteger animais não é chamar uma ONG ou ligar para um protetor independente quando um animal está sendo mal tratado. Proteger animais também não é ficar no computador apenas repassando pedidos de ajuda, nem se sentir no direito de exigir e cobrar que pessoas ligadas a causa façam o que você considera certo fazer. Estas são apenas formas de divulgar ações e necessidades ligadas a causa, e não a proteção em sua essência.
Em primeiro lugar é importante saber que protetores de animais são pessoas iguais a você, eles trabalham, estudam, possuem família, filhos, quintal pequeno, moram em apartamento em alguns casos, mas decidiram arregaçar as mangas e fazer a diferença. Um dia desses eu ouvi que “ser protetor de animais é um apostolado”, e isso significa você dedicar sua vida, seu tempo e seu dinheiro a uma causa que muito provavelmente “nunca” lhe trará nenhum retorno material. Consiste também em mudar seus hábitos alimentares (parar de consumir carne), hábitos de diversão (rodeios, vaquejadas, touradas, feiras de exposição, de exploração, de competição, etc.), hábitos de consumo (roupas de origem animal como casacos de pele, etc.), hábitos em geral.
O “protetor de animais” muda sua visão em relação a vida, passa a respeitar toda forma de vida, passa a lutar pela defesa dos direitos dos animais, pela castração, pela adoção, por leis mais rígidas e que os defendam, pela conscientização da população, contra a exploração animal em todas as suas formas, contra o comercio de animais, etc.
Ninguém muda estes hábitos facilmente, nenhuma pessoa que conheço  amanheceu e disse: a partir de hoje sou um protetor de animais e vou deixar de fazer tudo o que fiz a minha vida inteira. A vontade de ajudar nos impulsiona a levantar e ir, com o tempo criamos cada vez mais a consciência em relação aos assuntos relacionados à causa, nossos hábitos são mudados aos poucos e gradativamente. É uma luta pessoal contra nós mesmo, e em alguns casos, contra nossos familiares que não conseguem entender e aceitar essa mudança.
Ser um “protetor de animais” é ter responsabilidade social de maneira totalmente independente da caridade. Promover a conscientização em relação ao respeito dos animais é uma das bandeiras mais importantes da causa, fazer com que as pessoas enxerguem que o animal tem uma vida que precisa ser respeitada, é uma batalha constante. Os animais existem da mesma maneira que todos nós, possuem suas individualidades e não estão aqui para nos servir.
Os defensores dos animais devem ser felizes com sua bandeira, devem se orgulhar do que fazem. Se defender animais te trouxer algum tipo de angústia, talvez seja a hora de repensar e mudar de causa. Os animais precisam de pessoas sensatas, que estejam sempre empenhadas em aprender, que estejam dispostas a tentar mudar o mundo, mas se conseguirem mudar apenas a pessoa que está ao seu lado, já fizeram muito mais do que 99% da população. Os animais não podem se defender, eles só têm a nós, seres humanos, para defendê-los, e exatamente por isso temos que nos manter equilibrados para fazê-lo, e fazer com prazer, paixão e de maneira otimista. Pessoas agressivas e desacreditadas, não apenas na causa animais mas em todas as causas, geralmente não conseguem atingir seus objetivos na sociedade, pois não conseguem desenvolver o potencial necessário para valorizar a causa que defendem.
Tenha sempre a frente, e como referência, pessoas inseridas na causa e que desenvolvam um trabalho baseado na seriedade e, acima de tudo, idoneidade. Fuja dos falsos protetores, pessoas que estão inseridas na causa tentando tirar benefícios materiais ou prestígio. Acredite em você e em seus objetivos, arregace as mangas e faça, não tenha projetos alimentados apenas pela esperança, estabeleça objetivos e metas, faça você também a diferença. Pense qual a melhor forma de ajudar os animais, quais os seus pontos fortes, se você gostaria de trabalhar com resgates, com adoção, com maus tratos, com educação, contra exploração, etc. Acredite em você, e dê o seu melhor.
Abrace uma causa, qualquer causa, mas faça-o com responsabilidade e de coração aberto. Mude seus conceitos, abandone os preconceitos e faça a diferença.

Existem 3 tipos de pessoas:As que fazem acontecer, as que deixam acontecer e as que perguntam o que aconteceu? (John Richardson Jr)

Lilian Rockenbach
http://lilian.rockenbach.zip.net/index.html

Conselho de Ministros da UE restringe testes em animais

 

Todos os anos são usados 115 milhões de animais em experiências científicas no mundo

12/05/2010


UE vai proibir testes nos grandes símios






O Conselho de Ministros da União Europeia (EU) concordou em apertar as normativas que regulam as experiencias com animais para reforçar o seu bem-estar.

Os 27 Estados-Membro têm que assegurar que os testes em animais são substituídos, sempre que possível, por um método alternativo“cientificamente satisfatório”.

O nível de dor e sofrimento causado aos animais deverá ser limitado ao mínimo.

Segundo especialistas citados pelo Conselho, 12 milhões de animais são usados todos os anos em experiências científicas na EU e calcula-se que 115 milhões de animais no mundo sejam vítimas da ciência.

O uso de primatas com fins científicos está sujeito a duras restrições: foram proibidos os testes com os grandes símios como chimpanzés, gorilas e orangotangos.

Contudo, o Conselho vai permitir “excepcionalmente” aos Estados o uso de grandes símios se existir uma “razão justificável”, como a sobrevivência da própria espécie ou devido a um inesperado crescimento de uma doença muito grave para o ser humano.

Também não serão permitidas experiências com animais capturados no seu habitat natural, salvo em casos concretos. Os primatas serão usados apenas se forem crias de animais que tenham crescido em cativeiro ou se forem provenientes de uma colónia que se mantém por si.

Larvas, fetos e lulas

A nova directiva abrange todos os animais vertebrados, inclusive certos tipos de larvas, fetos de mamíferos (desde o último trimestre de gestação do seu desenvolvimento normal) e cefalópodes, como lulas por exemplo.

Após o texto estar terminado, a decisão será aprovada formalmente na próxima reunião do Conselho de Ministros e segue para o Parlamento Europeu para uma segunda leitura.
http://www.cienciahoje.pt/index.php?oid=42511&op=all#cont

O que é HOARDING ?

O que é HOARDING ? quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
A palavra tem o significado de esconder, colecionar e é o termo empregado para identificar um tipo de doença psíquica que atinge um grande número de protetores de animais. A pessoa começa abrigando alguns animais, na melhor das intenções e vai aos poucos perdendo a noção de espaço e de limites, até que tenha um número considerável de animais vivendo em sua casa, agora já totalmente inadequada para tantos bichos.
 
Começa, então, a vedar portas e janelas, a impedir a entrada de pessoas em sua casa, a descuidar-se completamente da higiene e já não acolhe apenas os animais que lhe são entregues, mas vai compulsivamente buscando mais e mais animais e os colocando prisioneiros nessa pocilga.
É comum encontrar-se carcaças junto com lixo, restos de comida, roupas e camadas de fezes nesses "abrigos".
 
Segundo pesquisa divulgada pela PETA, tratam-se de pessoas inteligentes,educadas, com boa escolaridade, provenientes de famílias de classe media em sua maioria, e muito bem intencionadas. Acreditam sinceramente que estão propiciando aos bichos um lugar seguro e muitas vezes só são "descobertos" quando morrem ou quando o cheiro de suas casas fica insuportável para os vizinhos.
 
Recusam-se a doar os animais, mesmo para lares adequados. É preciso ter em mente que se trata de uma DOENÇA, que requer tratamento psiquiátrico e retirada imediata dos animais sob sua proteção.
Nos Estados Unidos ,essas pessoas ficam impedidas de ter bichos novamente e são periodicamente avaliadas por psicólogos e assistentes sociais.
 
Todos nós, protetores, temos um pé no hoarding. Para nós, é quase impossível ver um animalzinho  necessitado sem o impulso de recolhê-lo, sem medir muito as reais possibilidades de espaço, alimentação e tratamento veterinário. É nosso dever ter em mente, em primeiro lugar, o bem-estar dos animais e isso inclue um abrigo e cuidados adequados.
 
É bom ficar alerta para os primeiros sinais de ultrapassagem dos limites e evitar, ao máximo, sobrecarregar aqueles protetores que já demonstram alguma tendência para essa enfermidade.
 
Amigos protetores: após ler muitas mensagens com teor semelhante, achei propício falar sobre HOARDING.
 
 
 
 
 
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Animals hoarder - Colecionador  ( ou acumulador ) de animais - por Martha Follain.
Hoarding é uma patologia psiquiátrica, que é caracterizada por uma excessiva acumulação e retenção de coisas e/ou animais até eles interferirem no dia a dia, como o cuidado com a casa, saúde, família, trabalho e vida social. Hoarding é, muito freqüentemente, um sintoma de uma doença mental mais grave, como o transtorno obsessivo compulsivo. O Dr. David Tolin, diretor do Centro de Transtornos da Ansiedade, do Hospital Hartford, define hoarding: "Até agora, hoarding é considerado por muitos pesquisadores como um tipo de transtorno obsessivo compulsivo. Entretanto, para outros cientistas, hoarding também pode ser relatado como:
  • transtorno do controle do impulso (como comprar compulsivamente);
  • depressão;
  • ansiedade social;
  • transtorno bipolar. "
Há os acumuladores de coisas e os acumuladores de animais. Os acumuladores de animais , animals hoarders , são pessoas que necessitam de cuidados psiquiátricos, porém ainda não há literatura médica a respeito. Essas pessoas têm dificuldade em tomar decisões racionais e de tomarem conta de si próprios, mesmo em relação ao básico. Também não conseguem lidar com situações que não possam controlar – geralmente a morte de qualquer animal leva a uma forte sensação de angústia. O Dr. Gary Patronek, veterinário americano, diretor do Centro para Animais e Políticas Públicas da Universidade de Tufts e seu grupo chamado "The Hoarding of Animals Research Consortium", criado em 1997, definiram um acumulador de animais como:
  • alguém que acumula um grande número de animais sem lhe dar a garantia da cobertura das necessidades básicas (comida, cuidados de saúde e de higiene);
  • alguém que não tem a capacidade de entender a deterioração progressiva da saúde e higiene de seus animais, (não reconhece a doença, a morte e a fome) e do meio onde se encontram (superlotação e más condições higiênicas).
O Dr. Gary Patronek também conduziu uma pesquisa, em 1999, para delinear o perfil do acumulador de animais e, chegou às seguintes conclusões:
  • 76% são mulheres.
  • 46% têm 60 anos ou mais.
  • A maioria é de solteiros e mais da metade vive sozinho.
  • Em 69% dos casos, fezes e urina de animais estavam acumuladas nas áreas sociais da casa. Em mais de 25% dos casos, a cama do acumulador estava suja com fezes e urina.
  • Animais doentes ou mortos foram descobertos em 80% dos casos relatados, ainda que em 60% dos casos os acumuladores não reconhecessem o problema.
Em maio de 2003, os agentes da Humane Society de Maryland, nos Estados Unidos, invadiram o centro para animais "Chubbers Animal Rescue" , do casal Linda Farve e Ernie Mills. Os agentes encontraram mais de 300 gatos, vivendo em condições precárias de alimentação e higiene, incluindo mais de 70 corpos de felinos, em vários estágios de decomposição. Além disso, o chão do "estabelecimento" estava coberto por fezes, urina lixo e esqueletos. O casal foi julgado e condenado por crueldade contra os animais.
Os acumuladores, muitas vezes, aparentam levar vidas normais- são educados, simpáticos e conversadores. Porém, os animais (e eles próprios) vivem entre fezes, urina e lixo e, encontram-se subnutridos e doentes. Os cães, geralmente, estão infectados por várias doenças e os gatos com leucemia (FeLV), aids felina (FIV), etc. Os animais que morrem, freqüentemente não são retirados do local. O acumulador não tem a percepção da falta de higiene e dos riscos para a própria saúde e a dos animais. O acumulador não consegue dizer "não" a colocar mais um bicho em sua casa, por mais que esteja superlotada ou que o animal recolhido esteja muito doente (contagiando os outros animais). Ele acha que o bicho estará bem com ele, melhor do que em qualquer outro lugar e "nega" que seus animais estejam em condições precárias de saúde. Cães e gatos são as principais vítimas: 65% de gatos e 60% de cães , estão envolvidos nas ocorrências. Como o acumulador é , uma pessoa mentalmente doente, há controvérsias em relação à punição desse tipo de pessoa. Mas, de uma forma geral, o acumulador é enquadrado nos crimes de negligência e crueldade contra os animais – maus - tratos.
Esse tipo de situação já é preocupante , em termos de saúde pública, nos Estados Unidos.
Martha Follain – Formação em Direito, Neurolingüística. Hipnose, Regressão, Terapia reikiana – animais e humanos, Terapia floral – animais e humanos, CRT 21524.CURSOS DE FLORAIS DE BACH ON LINE PARA USO EM ANIMAIS E HUMANOS.
 

sábado, 15 de maio de 2010

LEISHMANIOSE: ONG CONTESTA MINISTÉRIO DA SAÚDE

Mensagem de Vanice Orlandi, presidente da UIPA (http://www.uipa.org.br)

Prezados Associados e Colaboradores da UIPA, União Internacional Protetora dos Animais,

A UIPA ofereceu representação ao Ministério Público Federal, solicitando providências contra a matança de cães, como pretensa medida de controle da Leishmaniose.

Apresentando inúmeros argumentos e estudos, em um arrazoado de 63 laudas, a entidade contesta a tese defendida pelo Ministério da Saúde, que insiste em recomendar a morte de dezenas de milhares de cães, há décadas, sem respaldo científico algum, contra todas as evidências de que a eliminação de cães soropositivos em nada repercute na incidência da doença, que mantém-se elevada e em expansão pelo país, a despeito de toda a matança promovida.

Na oportunidade, a UIPA agradece à jornalista Regina Macedo, que colaborou na pesquisa de dados e seleção dos estudos apresentados.

Seguem alguns dos tópicos desenvolvidos na peça, elaborada pela presidente.

Em nome de pretensa medida de controle da Leishmaniose Visceral Americana ( LV), o Ministério da Saúde emprega a gravosa medida de eliminar a vida de dezenas de milhares de cães, sem ao menos conhecer a correlação entre a doença canina e a humana, a despeito da inexistência de estudos, ou experiências anteriores, que demonstrem a eficácia do método de eliminação de cães, ou que lhe dê algum suporte técnico-científico.

A elevação do número de casos da doença, que acarreta 2.700 (duas mil e setecentas) mortes anuais, e sua expansão pelo país, há mais de quatro décadas, denunciam a ineficiência da política baseada na matança de cães soropositivos.

Recente revisão sistemática solicitada pela OMS concluiu que o controle dos vetores e a vacinação de cães seriam mais eficazes do que o abate de cães, e que tal estratégia é cada vez mais debatida em razão da incidência da Leishmaniose humana manter-se elevada, inobstante a sua intensa aplicação.

A rapidez com que a população canina é reposta exige proporção e freqüência impraticáveis de eliminação de cães soropositivos.

O abate de cães ainda tem se prestado a disseminar a Leishmaniose, pois temendo pela vida de seus animais, muitos munícipes os conduzem a outros Municípios, ou os repõem com novos animais, colocados no mesmo espaço em que vivia o infectado, o que alastra a doença, torna a população canina mais jovem, implicando na maior suscetibilidade a diferentes doenças.

Em função dos imprecisos testes sorológicos, que chegam a acusar Leishmaniose em até 48% dos animais que não a possuem, dezenas de milhares de animais saudáveis são mortos.

Embasado em mais de 10 (dez) fatores, consultores da FUNASA recomendaram, em 2001, que a triagem sorológica de cães, seguida de eliminação, fosse suspensa.

O Ministério da Saúde desaprova a utilização das vacinas para as quais concedeu registro e autorização para a comercialização.

Ao não recomendar a prevenção da LV canina por vacina, e ainda vedar o seu tratamento, o Ministério da Saúde extingue caminhos alternativos à eutanásia, barra a resistência à sua aplicação, e a institui como a única alternativa possível ao controle da doença.

A eliminação de animais ainda se presta a desviar o verdadeiro foco da questão que é o combate ao vetor, o flebotomíneo responsável pela transmissão da doença. Segundo especialistas, a prioridade deveria ser dada ao controle de vetores, em vez da atual ênfase conferida ao controle de reservatórios caninos.

Outros reservatórios, provenientes de animais que vivem em proximidade com o homem no meio rural, podem ser fontes de infecção e atrair o mosquito, mas tal questão não recebe atenção alguma do órgão ministerial.

Embora a Leishmaniose seja uma doença diretamente relacionada à precariedade de condições sociais e sanitárias, o programa de controle da doença não abrange políticas públicas voltadas para a solução da grave desigualdade relativa a tais condições.

É ineficiente a promoção de medidas de vigilância e de educação em saúde.

Fatores relacionados à ausência de controle ambiental favorecem a proliferação da doença, mas não são atingidos pelo programa de controle da LV.

Inexiste razão para se vedar o tratamento canino com drogas de uso humano, uma vez que 100% dos tumores em cães, 80% das infecções e muitas outras enfermidades que os acometem, são tratadas com medicamento de uso humano.

É infundada a inferência de que o tratamento dos cães com Leishmaniose importa em risco de indução à seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o tratamento de humanos, pois há mais de uma década já se constata refratariedade ao tratamento com as drogas disponíveis.

O Ministério da Saúde não segue as normas internacionais de consulta à comunidade científica, como denuncia o especialista em saúde pública tropical Carlos Henrique Nery Costa, ex-consultor daquele órgão.

A recomendação do Ministério da Saúde para que sejam eliminados os cães soropositivos, expedidas às cegas, sem respaldo técnico algum, deriva do fato de que sempre foi essa a política adotada.

Mata-se animais pelo só fato de que sempre matou-se.

As autoridades sanitárias ainda batem-se pela manutenção do caduco método recomendado pelo 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, de 1973, que indicava a captura seguida de eliminação de cães errantes para o controle da população canina e das zoonoses, não obstante tal política ter sido declarada ineficaz e impraticável pela OMS, desde 1992, quando editou o 8º Informe Técnico.

A problemática questão da superpopulação canina decorreu da insistência em manter uma superada política de saúde pública.

Em muitos Estados e Municípios, o Ministério Público e as entidades protetoras insurgiram-se contra a eliminação sistemática, que restou vedada por força de lei, de sentença, ou de celebração de TAC -termo de ajustamento de conduta-, sempre à revelia das autoridades sanitárias, que continuam a bater-se por sua aplicação.

O Poder Público prevê a possibilidade de infectação, e nada faz para impedi-la, omitindo-se de implantar procedimentos profiláticos eficazes, como o uso da coleira. Consente, dessa forma, na disseminação da doença canina para promover, ao final, a matança dos atingidos, conduta que desatende a obrigação, que lhe traçou a norma constitucional, de vedar as práticas que submetam animais à crueldade.

Saudações

Vanice T. Orlandi
Presidente
UIPA

Os animais precisam de você !!!!!!!!!!!!!!!!

APOIE AS CAMPANHAS SENTIENS PELOS ANIMAIS


Criação da 1ª Promotoria de Defesa Animal


http://www.sentiens.net/promotoria-de-defesa-animal/peticao







Contra a liberação dos maus-tratos aos animais


http://www.sentiens.net/liberacao-maus-tratos/peticoes

quarta-feira, 5 de maio de 2010

VEJAM O QUE A MOBILIZAÇÃO VIA NET FAZ

Enviado por: "simple ze" 

Ter, 4 de Mai de 2010 11:23 pm





Amigas(os) que defendem os animais, o Sen. Suplicy era contra a lei de
esterilização dos animais. Depois da mobilização feita atraves das listas
de defesa dos animais e, COM ARGUMENTOS, inclusive da OMS, ele mudou de
opiniao e vai votar a favor.

Isto mostra que, independentemente da época, eleiçoes ou não, a mobilização
e o envio de emails, em muitos casos, mudam a situação.


Simple Zé - São Paulo

_____

De: Secretaria do Gabinete Eduardo Suplicy [mailto:SECSUPLICY@senado. gov.br]

Enviada em: segunda-feira, 3 de maio de 2010 14:22
Para:
Assunto: Mensagem do Senador Eduardo Suplicy

Prezado José Antônio,

Acuso recebimento e agradeço o envio de sua resposta acerca do Projeto de
Lei 04/2005, que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e
gatos e dá outras providências.

Sempre em favor da vida, aberto aos argumentos dos meus eleitores, e tendo
recebido diversas mensagens no mesmo sentido, ouvi a opinião de
especialistas e das organizações não-governamentais em defesa dos animais,
tendo concluído que o projeto em questão humaniza o tratamento dado aos
animais capturados.

Assim, informo que, juntamente com demais lideranças no Senado Federal,
assinei o requerimento de urgência para a votação do supracitado projeto em
plenário, ao qual darei voto favorável.

Agradeço por enviar seus comentários, críticas e sugestões, que enriquecem e
muito minha atuação parlamentar.

O abraço,

Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
<http://www.senado. gov.br/eduardosu plicy>
http://www.senado. gov.br/eduardosu plicy

domingo, 2 de maio de 2010

A REALIDADE DA PROTEÇÃO



*Marlene Nascimento

A eficiência de uma pessoa que trabalha na causa animal não deve ser medida pelo número de animais que esta pessoa possui ou que recolheu, cuidou, esterilizou e doou, mas sim pelo número de pessoas que ela conseguiu fazer com que tomasse esta atitude.
Muitas pessoas se julgam protetoras porque salvaram, doaram ou adotaram algumas dezenas de animais que estão em suas casas ou foram doadas. Essa atitude é válida e merece nossa consideração. São poucos os seres humanos que doam seu tempo e seu dinheiro para salvar uma vida. Menos ainda quando se trata de um animal em situação de rua, que é considerados por muitos como uma ameaça à saúde pública.
Por outro lado, ao nos sensibilizarmos com o sofrimento de um animal, devemos tomar o cuidado com a atitude de querer salvar todos os animais do mundo, criar uma culpa interna e perpetuar atitudes de tomar o lugar dos outros.
EXEMPLOS PRÁTICOS, SIMPLES E REAIS:
  • Toda vez que seus amigos encontram um problema com animais, o que é que eles fazem? Ligam rapidamente para você, relatam o caso e você sai correndo para ajudá-los.
  • Toda a vez que algum amigo “precisa” se desfazer de um animal, você fica “doido(a)” procurando um novo dono para o mascote antes que ele o jogue na rua.
  • Sempre que algum conhecido deixa sua cadela ter uma cria, você é a pessoa contatada para ajudar nas doações. E, muitas vezes, até paga a esterilização da cadela.
  • Quando um animal adoece, de quem seus amigos lembram?
  • Quando acontece uma tragédia com animais, qual a pessoa que todos vão lembrar de ligar para relatar, nos mínimos detalhes, o acontecido dizendo: "Lembrei de você!"
  • Quantos animais são abandonados na porta de sua casa?
  • Parabéns! Você realmente é uma pessoa solidária, tem muitos amigos e, com certeza, cada vez mais você terá pessoas que vão lembrar de você.
E VOCÊ?
  • E a sua vida, como está? Sua conta bancária, como anda? Como você dorme à noite com tantos telefonemas que começam com "lembrei de você!"?
  • Você não está se sentido cada dia mais impotente frente ao grande número de acontecimentos tristes que você toma conhecimento?
  • Nós amamos os animais, mas o primeiro ato de amor é o não-prejuízo. Esteja atento(a), pois atitude justa é aquela que melhor se ajustar à situação precisa. O amor sem justiça corre o risco de ser apenas emotivo, não criando melhores condições de vida para todos os seres.
  • Se você esta “resolvendo” o problema de seus amigos, você esta ajudando muito mais a eles do que aos animais. E ainda criando uma situação desgastante para você.
Ajudar não é fazer as coisas em lugar de outro, e sim permitir que estes se saiam bem sozinhos. Se não, criamos um ciclo vicioso de dependência. PENSE BEM:
  • Se você pode, seus amigos (ou as pessoas que te ligam) também podem!
  • Se você fizer por eles, esta tirando a oportunidade de eles mesmos fazerem o bem. Atos não-justos que aprecem à nossa frente são para nos ensinar, para nos levar a tomar uma atitude justa. E atitude justa não é chamar alguém para tirar o problema da sua frente, mas sim resolvê-lo.
  • Se você resolver os problemas se seus "amigos", você vai ter tantos “lembrei de você” que sua vida se tornará um caos. E um dia, não poderá ajudar todos os “amigos” que te procuram. E os animais continuarão sofrendo.
Antes de amar os animais, você tem que amar a si mesmo(a).
COMPAIXÃO, SABEDORIA, SOFRIMENTO E INDIGNAÇÃO:
A compaixão sem sabedoria pode nos tornar apenas ativistas cheios de boa vontade, mas também sem discernimento e profundidade. Isso pode ser uma fonte inesgotável de sofrimento. A nossa atitude de fazer o bem no lugar de outros nos leva a um grande sofrimento tamanha é a quantidade de problemas que chegam até nós.
Sofrimento existe. Ele não depende de nós. O que depende de nós é a atitude de não cultivarmos este sentimento e esta dor de tal maneira que nos impeça de tomar atitudes coerentes. Há bastante sofrimento no mundo. É inútil acrescenta-lhe o nosso. Constatá-lo sem a possibilidade de transformá-lo não muda nada. O mesmo acontece com a indignação. Não adianta é indignar-se sem uma atitude para a mudança. Isso não passa de um movimento emocional estéril.
O amor, a compaixão, o sofrimento e a indignação são sentimentos que podem transformar o mundo para melhor se usados com sabedoria.
VAMOS APRESENTAR A SITUAÇÃO DE OUTRA MANEIRA:
  • Em vez de escolher a vitimização e o desespero, vamos escolher a inteligência e a esperança.
  • Você não é culpado pelo sofrimento do mundo. Cada vez que um amigo ligar para você pedindo ajuda, aproveite a oportunidade de dizer para ele como fazer o bem. Isso faz bem!
  • Também fale a ele o quanto você é feliz podendo dormir tranqüilamente por saber que faz a sua parte e como é importante que ele também o faça.
  • Ensine-o a se sair bem sozinho e não faça o bem no lugar dele. Acredite, muitos vão agir e a satisfação por salvar uma vida é algo indescritível. É contagioso. E logo teremos um exército de pessoas agindo na causa animal.
ESTIMULE A AÇÃO DAS PESSOAS BOAS
Corremos o risco de não agradar algumas pessoas, mas estas são do tipo que derramam uma lágrima e tranquilizam a consciência. São as que acham que o mundo não tem solução e não fazem nada para melhorar.
Não fique focado nelas. Leve sua atenção para as pessoas do bem. Você vai ser sentir mais feliz e otimista e vai ter discernimento para saber quando a sua ajuda é necessária.
Não se preocupe: 99% das pessoas são boas. O problema é que as pessoas boas estão ficando de braços cruzados. E esta na hora de serem estimuladas a agir.
Nada como um animal em sofrimento para mobilizar grandes grupos. A maioria fica só no passo da indignação e do sofrimento, mas sempre aparece alguém que toma uma atitude.
Tomar uma atitude não é ligar para amigos, para os órgãos públicos, para as protetoras, para o presidente da República.
Tomar uma atitude é fazer o que tem que ser feito, mesmo que tenha que gastar nosso tempo e dinheiro.
PENSE MAIS:
O importante na causa animal é não perder o hábito de pensar. É não perder a esperança e focar nas coisas boas que estão acontecendo. Não estamos mais sós. Muitos foram tocados e estamos em pleno processo do despertar do coração.
A boa notícia é: ninguém precisa esperar nem mais um instante para participar desta mudança, basta mudar a si mesmo e, depois, pensar em mudar o mundo.




*Marlene Nascimento é médica veterinária, especialista em Saúde Pública, fundadora e presidente do Clube Amigos dos Animais de Santa Maria -RS.
Em 2008, a instituição protetora Clube Amigos dos Animais, afiliada à WSPA, foi a vencedora na categoria Bem-Estar Animal. Localizada em Santa Maria, RS, a ONG concorreu à indicação com trabalho desenvolvido pelo Projeto Vida, voltado para a sensibilização e a educação das pessoas para a guarda responsável de animais domésticos. Segundo a médica veterinária Marlene Nascimento, dirigente da instituição, o prêmio é importante para dar visibilidade às ações realizadas pelo movimento de proteção animal.


Leia mais: http://www.maedecachorro.com.br/2009/08/protecao-e-eficiencia-texto-perfeito.html#ixzz0k1y91ssm

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Pesquisa mostra como acupuntura recupera a espinha dorsal

Veja aqui a notícia completa.


Já utilizamos acupuntura para tratamento de vários problemas de nossos peludos.



Quem desejar maiores informações é só entrar em contato conosco: 
(21) 7131-4586.


domingo, 25 de abril de 2010

ROSE- Linda cadelinha para adoção

Rose foi resgatada em um dos locais onde cuidamos de
animais que "moram" na rua.


Estava recém-abandonada, no cio ( como sempre ), muito arisca e
muuuuito assutada.


Levamos vários dias tentando conquista sua confiança. Finalmente ROSE foi capturada.







Castramos, vacinamos e RO
SE foi encaminhada para um abrigo, enquanto procuramos por uma nova família para ela.

Nossa menina está desde agosto de 2009 esperando por sua chance.


Vamos ajudar a linda ROSE a encontrar uma casa bem legal !!!






sábado, 24 de abril de 2010

Animais em condomínios.

PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM APARTAMENTOS

Edna Cardozo Dias, advogada, doutora em direito pela UFMG, presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal
A associação entre homens e animais remonta aos primórdios da civilização.
Muitos animais foram domesticados pelo homem, a princípio pela sua utilidade e mais tarde, para companhia, indo morar em suas casas, e depois nos edifícios de apartamento.
Os condomínios acabaram por se transformar em verdadeiras cidades autônomas, gerando a criação de regulamentos e o tráfico de influência, que vem sendo usados para despejar os animais dos apartamentos. Muitos proprietários não freqüentam as Assembléias Gerais, e com dezenas de procurações qualquer síndico impõe à sociedade condominial sua vontade. Um Juiz moderno não pode ficar alheio a esses abusos. É comum deparar-se com convenções que proíbem manutenção de animais em apartamento.
Muito embora cada caso deva ser estudado separadamente, a retirada do animal não se impõe, mesmo que haja norma expressa na convenção condominial. A convenção não pode trazer em seu bojo a proibição de se manter animais em apartamento, porque assim estará violando o direito de propriedade, garantia constitucional, que cada condômino possui.

Os direitos e deveres dos condôminos dos edifícios de apartamentos estão regulamentados no Código Civil e pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. O Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/2002, em seu artigo 1335, garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades. Este direito só encontra limitações nos direitos de vizinhança, arts. 1.277 a 1.281, ou seja, o animal poderá permanecer se não causa interferência prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde de habitantes das propriedades vizinhas.
A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 dispõe em seu art. 19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas por todos. Só no caso de uso nocivo da propriedade é possível a invocação do art. 555 do Código Civil.
Em nossos país existe grande atraso em relação ao reconhecimento dos direitos que os animais tem à vida e ao espaço no universo. Na França é considerada não escrita toda cláusula de uma lei que vise interditar a permanência de animais domésticos nas residências.
Farta é a jurisprudência em favor da manutenção de animais em apartamentos:
Condomínio. Manutenção de cão
em apartamento. Mesmo
que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos. ( Ap. 183023944; 3ª câmara, Civ; TARS - Porto Alegre; TARS 48/364).
É fundamental que o animal criado em apartamento seja educado para evitar conflitos com vizinhos. Em relação aos cães existem algumas raças que se adaptam melhor aos apartamentos, como poodle, basset, yorkshire e outros cães pequenos. É essencial que o dono cuide da saúde do animal. O animal precisa passear para se socializar. No caso de gatos, estes não gostam de ser levados a passeio pelo dono, como os cães.
Já a criação de animais silvestres está proibida pela Lei de Proteção à Fauna, Lei 5197, de 3 de janeiro de 1967 e pela Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. As aves canoras precisam estar registradas no IBAMA . São admitidos animais silvestres da fauna brasileira como animais de estimação, nos casos em que são provenientes de criadouros comerciais autorizados pelo IBAMA. Esses criadouros estão sendo autorizados sem que hajam regras sobre o tamanho, dimensão dos recintos, e sobre o trato dos animais. O melhor local para os animais silvestres são seus habitats naturais, onde devem viver com suas famílias, em liberdade.
(www.sosanimalmg.com.br)

Pessoal, RESUMINDO:

Tenha sempre em mente o "lei dos 3Ss"!
SEGURANÇA, SILÊNCIO, SALUBRIDADE.
Se o animal for de pequeno porte, não agressivo e não tenha doença infecto-contagiosa, a jurisprudência é favorável ao dono do animal.
Muitas vezes uma criança chorando por toda a noite incomoda infinitamente mais que um eventual latido de um cão, mas as pessoas não reclamam de crianças chorando, fazendo birra, pulando, etc.
Respeite a lei dos 3Ss e a lei estará sempre ao seu lado.
Dentro de sua unidade (apartamento) o dono do imóvel pode ter o animal desde que respeite esses requisitos.
Houve caso de uma senhora, aqui em BH, que perdeu na justiça o direito de ter um Pitbull em seu apartamento.
Nesse caso entendemos que foi acertada a decisão judicial para que o animal não permanecesse na unidade. Com isso a senhora se mudou para uma casa.
Veja bem: entendemos que a justiça decidiu corretamente pelo fato de que o animal por ser de grande porte necessitava de espaço e ficar confinado em um apartamento poderia prejudicá-lo, inclusive podendo levá-lo a desenvolver agressividade.
Embora o cão seja sempre o reflexo do dono e muitos tenham a fama de "agressivos" e não necessariamente o seja, consideramos maus tratos manter animais de grande porte confinados em apartamentos.
Maria Rita
grandes.felinos@ gmail.com



Animais em condomínios.
Problemas da vida moderna













Temos hoje, nos nossos animais de estimação verdadeiros substitutos nas relações entre as pessoas que, em função das dificuldades de relacionamento, transferem para esses bichinhos todo o seu afeto, carinho e amor. Em boa parte dos casos, a incompreensão de outras pessoas que, não entendem a importância desses animais nas vida do ser humano na atualidade, trazem conflitos e angústias.

Com isto, temos enfrentado os problemas noticiados de relacionamento, tanto dos condomínios verticais como nos horizontais, e entre vizinhos, onde os animais de estimação estão sendo alvos de todos as acusações. Estes problemas não tem uma origem definida, pois não há um motivo justo, para este animais tão queridos pelos seus donos, serem perseguidos, causando com isso tanta aflição e desespero. Estes pequenos bichinhos, que nos dão tanto amor sem nenhum interesse, não se importando com a nossa situação econômica ou social, simplesmente querem e dão amor, são merecedores de todo respeito pois, com certeza há sempre alguém carente ou necessitado pelo seu carinho. Hoje a medicina, inclusive, já provou a importância da "animalterapia", a cura através dos animais.

Mas é importante salientar que as convenções de condomínios não podem ser superiores as leis federais, ou seja, você pode ter o seu cachorro ou qualquer outro pet que esteja legalizado, sem que o sindico impeça. A hipótese está prevista na Lei 4.591, de 16.12.1964 - "Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações e as Incorporações Imobiliárias"; no Código Civil Brasileiro, art. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.

Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, Saraiva, 1ª ed., 1995, p. 425-427, ensina que: "Segundo Daibert, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesse de
propriedade de vizinhos reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social. Mau uso da propriedade vizinha - O mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a alguém (CC, art. 159). Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona da garantia de cada um, cabe ao prejudicado o direito de reação. O critério de mau uso é contingente. Para determiná-lo, será preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade, invocando o uso e os costumes locais, examinando a natureza do incômodo e a pré-ocupação".

A Lei 4.591 de 16J2,1964 estatui:

"Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

III - destinar da unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou
usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos"

Vilson Rodrigues Alves, em sua obra Uso Nocivo da Propriedade, Ed. RT, 1ª ed., 1.992, p. 286-315, ensina que:

"Uso da propriedade divisa nocivo à segurança, ao sossego e à saúde vizinha:

O ter-se animais em apartamento é questão que pode ser interpretada ora como nocivo da propriedade, ora como uso não-nocivo da propriedade".

Ainda na doutrina, Lauro Laertes de Oliveira indicou quatro requisitos à não-nocividade do uso da propriedade versando:

    a) o pequeno porte;

    b) a boa saúde;

    c) a docilidade;

    d) a permanência na unidade autônoma.

Ter um animal de estimação é um direito: lute por ele. Lembre-se dos nossos direitos e que, qualquer determinação interna nesse sentido e ilegal, porque não está prevista na Lei dos Condomínios e em desacordo à própria Constituição Federal, que consagra o direito de propriedade. É importante salientar que mesmo se a questão não seja totalmente pacífica e, dependa da avaliação do exame e das circunstâncias em cada caso concreto, já temos um rumo, uma direção no mundo jurídico deste país, a ser tomada, com fulcro na jurisprudência de nossos Tribunais.

Para os animais domésticos, inofensivos e sossegados, não há impedimento legal em sua permanência em condomínios horizontais ou verticais. Podendo assim o proprietários de animais insurgir-se contra eventual ordem de proibição por parte do sindico, pois a jurisprudência se mostra pacifica, sobre a permanência de animais em apartamentos. A justiça tem dado ganho de causa a quem reivindica o seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios horizontais ou verticais.

A título de informação temos os seguintes julgados dentre tantos:

"Condomínio - Convenção - Manutenção de animais nas unidades condominiais - Proibição - Hipótese, no entanto, de cão de pequeno porte que nenhum transtorno ou incomodo acarreta aos moradores - Nulidade da multa - Recurso não provido. (apelação civil 237.094-2, Campinas)"

"Condomínio - Convenção que veda a permanência de animal domestico nas unidades autônomas - A manutenção de animal domésticos em apartamentos só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos - Recurso não provido." (Apelação Civil 251.579-2 Judiai)

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se pronunciou a respeito dessa matéria em três oportunidades, louvando-se em voto do eminente Min. Sálvio de Figueiredo, quando proclamou:

"Direito Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação na convenção. Ação de natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber:

  1. se a convenção de condomínio é omissa a respeito;
  2. se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie;
  3. se a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o "summum jus summa" injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. Por unanimidade, não conhecer do recurso" (STJ - REsp. 12.166, RJ; relator Min. Sálvio de Figueiredo; 4.1 T.; j. 07.04.1992; DJ 4.05.1992; p. 5.890).

    E, ainda:

"Condomínio - Cão mantido em apartamento. Transtorno, desassossego e apreensão a outros condôminos - Ação cominatória procedente - Recurso improvido. Ainda que a existência de cláusula na convenção de condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção de animais nas unidades autônomas, por si só, não seja suficiente para impedir o condômino de tê-los consigo, desde que a permanência do animal acarreta transtorno, desassossego e apreensão a outros moradores do edifício, impõe-se a sua retirada" (STJ - Decisão 07.04.1992 Processo: REsp. 12.166; ano 91; RJ; 4.a T.).

"Direito Civil. Condomínio. Assembléia Geral. Imposição de multa pela
manutenção de animal em unidade autônoma. Nulidade de deliberação. Convenção e Regimento Interno. Precedente da Turma. Recurso DeDesacolhido.

I - Ao condômino, assiste legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembléia- geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio.

II- A exegese conferida pelas instâncias ordinárias as referidas normas internas não se mostra passível de análise em se tratando de recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ).

III - Fixado, com base em interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos. Descabe, na instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que conclui pela permanência do pequeno cão" (STJ -Resp 10.250; 4.a T.; DJU 26.04.1993; p. 7.212; unânime).

Nos Tribunais Estaduais, temos entendimento idêntico.

O TAPR já teve oportunidade de decidir:

"Cominatória - Animal doméstico em apartamento - Ação do condomínio -
Decisão proibitiva aprovada em assembléia - Inexistência de prova quanto à perturbação, ao sossego, e à segurança. Decisão acertada. Apelo improvido. A decisão condominial aprovada em assembléia geral e regulamentar haverá de ser acatada pelos condôminos. Porém, não subsiste a mandamento judicial quando questionada. Provado nos autos que o animal doméstico de pequeno porte é dócil, não perturba o sossego e a segurança dos demais condôminos, a proibição decidida em assembléia não pode prevalecer, pois viola o direito de propriedade e de liberdade do cidadão. Apelo conhecido e improvido. Legislação: CPC ~ art. 20, § 4º" (ApCiv. 67796700; Londrina; j. 06.06.1994; unânime; publ. 17.06.1994).

Ainda:

"Condomínio - Ação de consignação em pagamento - Taxas condominiais - Animal doméstico em apartamento - Multa regimental. Impossibilidade de cobrança.

  1. Se a ação de consignação em pagamento tem eficácia declaratória, não seria justo e nem razoável exigir-se a interposição de uma ação declaratória pura para invalidar cláusula inserida em regimento interno de condomínio.

2)Mesmo contra a convenção condominial é permitida a presença de animais domésticos em apartamento, desde que não atentem contra a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos demais habitantes do prédio. Apelação provida" (Ap. 58260300 Curitiba; unânime; 7.a Câm. Civ.; j. 12.09.1994; publ. 23.09.1994).

O TARS (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul):

"Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos" (Ap. 183023944; 3ª Câm.. Civ.; TARS - Porto Alegre; j. TARS 48/364).

Ainda:

"Não contraria cláusula da convenção condominial a permanência de cão de estimação da raça cocker spaniel, em unidade autônoma de edifício de apartamentos, desde que a permanência do animal não se mostre nociva aos demais moradores do condomínio" (Ap. 190019943; Porto Alegre; 5ª Câm. Civ.).

Finalmente:

"A genérica proibição de manter animais no apartamento, constante da
convenção, tem sua finalidade explicitada no regulamento interno: impedir a permanência daqueles. que causem incômodos, perturbem o sossego e se constituam em ameaça à saúde e à segurança dos demais moradores. Se o animal mantido pelo morador não provoca nenhuma dessas situações, sua permanência deve ser tolerada. O simples fato do morador, a despeito da vedação contida na convenção ou regulamento, manter cachorrinho em seu apartamento, não autoriza a aplicação da multa e não é suficiente para sustentá-la" (ApCiv.189111313; Porto Alegre; 6ª Câm. Civ.).

O TACivSP (2º Tribunal de Alçada Civel de SP), tem firme posição a respeito do tema:

"Condomínio - Proibição de manter animais nas unidades autônomas - Inadmissibilidade - Convenção que refere-se a animal, palavra muito vaga. Animais de pequeno porte que não estão no núcleo da expressão texto que deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, que é o sossego dos condôminos - Recurso não provido" (ApCiv. 2370942; relator Bueno Magano; j.23.08.1994; 16.a Câm. Civ.; Campinas; unânime).

"Embora haja na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência de cachorro, quando desse fato não resulta prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos" (Ap Civ. 29.200; 1ª Câm. Civ.; 2º TACivSP; j. 16.06.1975; RT 478115 1).

TJSP (Tribunal de Justiça do Estado De SP):

"A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos" (Ap. 251.579-2 Jundiaí; 15ª Câm. Civ.; j. 20.12.1994; unânime; QRT cd 2).

O antigo Tribunal de Alçada da Guanabara (hoje TARJ ) proclamou:

"Condomínio - Convenção - Proibição de animais nos apartamentos. Improcede a ação cominatória proposta pelo condomínio contra o proprietário de apartamento visando compeli-lo à retirada de animal doméstico se nada obstante constar da convenção proibição expressa, não se prova qualquer prejuízo para o sossego, à salubridade ou à segurança dos moradores" (Ap. 16.365; 1ª Câm. Civ.; j. 23.12.1969, ín ADCOAS, p. 272; 1970).

A justiça tem sido sensível como podemos observar, pois tem dado de forma substancial ganho de causa a quem busca seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios horizontais e verticais.

Nunca desista de lutar pelo direito de ter o seu animal de estimação, nunca se esqueça do seu direito, qualquer ato contrario ou qualquer determinação interna nesse sentido é ilegal, porque a Lei dos Condomínios não pode estar em desacordo a própria Constituição Federal, que consagra o direito de propriedade.

A matéria e ampla e controversa a respeito do assunto, uma boa briga mas nós não deve desistir de forma alguma, e devemos pensar que para aproxima reunião de condomínio, devemos participar dessa assembléia e tentar fazer o estatuto com permissão de animais. e nunca se esqueça do seu direito adquirido uma vez que o animal já esta dentro de seu imóvel.

Dr. Celestino Maria De Cicco Neto
Advogado - decicco@decicco. com.br

fonte:http://www.saudeanimal.com.br/lei_cond. htm



sexta-feira, 23 de abril de 2010

Alguém conhece este cão?



Contato com a Andrea por email. (
deampinto@hotmail. com)


Este cão, dócil e bem tratado entrou ontem em nosso condomínio no Intanhangá pela portaria da frente.
Já rodamos TODOS os condomínios vizinhos mas ninguém conhece o cachorro, apesar de todos o acharem lindo!
Provavelmente o dono abriu a porta do carro e abandonou em frente ao condomínio (afinal é véspera de freriado!!!! ).
Por via das dúvidas estamos perguntando (confesso que sem muita esperança).
Não aparecendo o dono ele precisará ser doado, obviamente precisará também ser castrado.
Por favor ajude a divulgar.
Ele está na administração do condomínio.

DOADO - Cãozinho encontrado no Maracanã

O cãozinho fofinho, encontado no Maracanã já foi doado.

"O TEMPO PASSOU E ME FORMEI EM SOLIDÃO"

José Antônio Oliveira de Resende
Professor de Prática de Ensino de Língua Portuguesa, do Departamento de Letras, Artes e Cultura, da Universidade Federal de São João del-Rei.



Sou do tempo em que ainda se faziam visitas. Lembro-me de minha mãe mandando a gente caprichar no banho porque a família toda iria visitar algum conhecido. Íamos todos juntos, família grande, todo mundo a pé. Geralmente, à noite.

Ninguém avisava nada, o costume era chegar de pára-quedas mesmo. E os donos da casa recebiam alegres a visita. Aos poucos, os moradores iam se apresentando, um por um.

– Olha o compadre aqui, garoto! Cumprimenta a comadre.

E o garoto apertava a mão do meu pai, da minha mãe, a minha mão e a mão dos meus irmãos. Aí chegava outro menino. Repetia-se toda a diplomacia.

– Mas vamos nos assentar, gente. Que surpresa agradável!

A conversa rolava solta na sala. Meu pai conversando com o compadre e minha mãe de papo com a comadre. Eu e meus irmãos ficávamos assentados todos num mesmo sofá, entreolhando- nos e olhando a casa do tal compadre. Retratos na parede, duas imagens de santos numa cantoneira, flores na mesinha de centro... Casa singela e acolhedora. A nossa também era assim.

Também eram assim as visitas, singelas e acolhedoras. Tão acolhedoras que era também costume servir um bom café aos visitantes. Como um anjo benfazejo, surgia alguém lá da cozinha – geralmente uma das filhas

– e dizia:

– Gente, vem aqui pra dentro que o café está na mesa.

Tratava-se de uma metonímia gastronômica. O café era apenas uma parte: pães, bolo, broas, queijo fresco, manteiga, biscoitos, leite... Tudo sobre a mesa.

Juntava todo mundo e as piadas pipocavam. As gargalhadas também.

Pra quê televisão? Pra quê rua? Pra quê droga? A vida estava ali, no riso, no café, na conversa, no abraço, na esperança... Era a vida respingando eternidade nos momentos que acabam.... Era a vida transbordando simplicidade, alegria e amizade...

Quando saíamos, os donos da casa ficavam à porta até que virássemos a esquina. Ainda nos acenávamos. E voltávamos para casa, caminhada muitas vezes longa, sem carro, mas com o coração aquecido pela ternura e pela acolhida. Era assim também lá em casa. Recebíamos as visitas com o coração em festa... A mesma alegria se repetia. Quando iam embora, também ficávamos, a família toda, à porta. Olhávamos, olhávamos... Até que sumissem no horizonte da noite.

O tempo passou e me formei em solidão. Tive bons professores: televisão, vídeo, DVD, e-mail... Cada um na sua e ninguém na de ninguém. Não se recebe mais em casa. Agora a gente combina encontros com os amigos fora de casa:

– Vamos marcar uma saída!... – ninguém quer entrar mais.

Assim, as casas vão se transformando em túmulos sem epitáfios, que escondem mortos anônimos e possibilidades enterradas. Cemitério urbano, onde perambulam zumbis e fantasmas mais assustados que assustadores.

Casas trancadas.. Pra quê abrir? O ladrão pode entrar e roubar a lembrança do café, dos pães, do bolo, das broas, do queijo fresco, da manteiga, dos biscoitos, do leite...

Que saudade do compadre e da comadre!

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Cãozinho encontrado no Maracanã

Pois é...o "serumano" ainda me surpreende...

Pela descrição recebida, a respeito do cãozinho do post abaixo, as características são de abandono mesmo.

Ainda resta uma esperança que alguma alma preocupada ( ???) tenha amarrado o menino no poste para não ser atropelado.

Segue o relato de quem resgatou:

"
Ele estava de coleira.
O porteiro do meu prédio falou que ele estava amarrado, quem viu foi um flanelinha.


Agora não sei dizer se o cachorro se soltou e alguém amarrou para ele não ser atropelado ou se simplesmente foi abandonado.

O cachorro é manso, não tinha carrapatos nem pulgas, não late e é MACHO.
Ele é muito bonzinho. Ele tem varias manchas caramelo."